Decisão TJSC

Processo: 5130989-52.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6966677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5130989-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO A. F. D. S. e Lavação Auto Elite Ltda interpuseram recurso de apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos (Evento 26 da origem): [...] 2. Da rejeição dos embargos à execução:  Nos termos do §3º do artigo 917 do Código de Processo Civil, "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." 

(TJSC; Processo nº 5130989-52.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6966677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5130989-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO A. F. D. S. e Lavação Auto Elite Ltda interpuseram recurso de apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos (Evento 26 da origem): [...] 2. Da rejeição dos embargos à execução:  Nos termos do §3º do artigo 917 do Código de Processo Civil, "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."  Segundo reza o § 4º, caso não apontado o valor correto ou não apresentado o cálculo, os embargos à execução "I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Verifica-se, pois, que a exigência de apresentação de planilha de cálculo, bem como a indicação do valor incontroverso, são requisitos à propositura de embargos à execução quando alegado o excesso de execução.  [...] Impossibilidade de conceder prazo para a emenda da inicial e não ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa (art. 9º do CPC):  Como anteriormente mencionado, é liminar a rejeição dos embargos à execução pela ausência de indicação do valor correto e do respectivo cálculo quando alegado excesso de execução. Conclui-se, assim, não ser possível a emenda da inicial.  Acerca do tema, o Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - negritou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. REJEIÇÃO. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. "A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO. AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO. FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se). No presente caso, tem-se que o juízo singular analisou os pedidos e questões jurídicas correlatas trazidos à sua apreciação, expondo, de forma suficiente e embasada, as razões que o impeliram a decidir. Portanto, não há falar em desconstituição da sentença, senão, eventualmente, em reforma, caso prosperem as demais teses invocadas no recurso. Do mérito recursal Insurge-se a apelante contra a sentença que rejeitou os embargos à execução no tocante à alegação de excesso de execução, mormente diante da ausência de memorial de cálculo descritivo, sobretudo porque "em sua petição inicial, não se limitaram a contestar o valor cobrado na execução, mas apontaram com riqueza de detalhes a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, a capitalização indevida de juros, a cumulação ilegal de encargos financeiros (juros remuneratórios, juros de mora e multa), bem como a ausência de transparência na formação do saldo devedor, destacando, inclusive, a omissão do Custo Efetivo Total (CET)". Da análise dos autos, constata-se que o objeto da execução de título extrajudicial n. 5026125-60.2024.8.24.0930 é a Cédula de Crédito Bancário n. 01.626.342, emitida em 12.08.2019 para concessão de crédito no valor de R$ 46.177,74. Ao opor embargos à execução, a executada requereu, em síntese, a "revisão e Redução do Saldo Devedor, recalculando-se o valor executado com a exclusão de encargos abusivos, especificamente: I. A remoção da cumulação de juros remuneratórios e mora, mantendo-se apenas um dos encargos em atraso. II. A eliminação de encargos financeiros superiores ao Custo Efetivo Total permitido em financiamentos deste tipo".  Em sede recursal, a parte apelante, sustenta que "em sua petição inicial, não se limitaram a contestar o valor cobrado na execução, mas apontaram com riqueza de detalhes a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, a capitalização indevida de juros, a cumulação ilegal de encargos financeiros (juros remuneratórios, juros de mora e multa), bem como a ausência de transparência na formação do saldo devedor, destacando, inclusive, a omissão do Custo Efetivo Total (CET)". Depreende-se dos autos que os embargos à execução, basicamente, sustentam-se em pedidos de revisão de cláusulas abusivas. Por sua vez, a alegação de abusividades contratuais sem a indicação do valor incontroverso e de cálculo do excesso, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, impede a análise de tais questões, eis que refletem diretamente no saldo devedor. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES EMBARGANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A LIDE EXECUTIVA. SENTENÇA ESCORREITA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5090042-24.2022.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024 - sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. 1. DEFENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE CARÁTER REVISIONAL QUE EQUIVALE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO EXCESSO QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 917, § 3º E § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IRREGULARIDADE QUE NÃO ADMITE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003060-04.2019.8.24.0092, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024 - sem grifos no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO DE NATUREZA REVISIONAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE EQUIVALE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO [MESMO QUE A EXORDIAL DOS EMBARGOS NÃO CONTENHA A EXPRESSÃO "EXCESSO DE EXECUÇÃO"] E SE SUBMETE, POR ISSO, À REGRA DO § 3º DO ART. 917 DO CPC. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO QUE SE IMPÕE SE A PARTE NÃO INDICA O VALOR INCONTROVERSO E NEM APRESENTA O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO [SENDO QUE TAL PROVIDÊNCIA NÃO RECLAMAVA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA]. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS [VALENDO SALIENTAR QUE ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC, NÃO DETERMINA PREJUÍZO AO EVENTUAL INTERESSE DA PARTE EM SE VALER DAS VIAS RECURSAIS EXTREMAS].  ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0302915-06.2017.8.24.0067, do , rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024). Na hipótese dos autos, apesar da parte embargante alegar abusividade das cláusulas contratuais, não indicou o montante incontroverso e tampouco apresentou o memorial do excesso de execução, impondo-se, assim, a rejeição liminar dos pedidos revisionais formulados nos embargos à execução. Logo, a apelante, ao pleitear a revisão dos encargos contratuais tidos por abusivos, deduziu pretensão cuja consequência é o expurgo da cobrança a maior, o que repercute no valor do débito exequendo do mesmo modo que se tivesse arguido o excesso de execução. A respeito do tema, colhe-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DOS EMBARGANTES. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPOSTA INADEQUAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO PROFERIDA. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. PEDIDO EXORDIAL DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REFLETE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. HIPÓTESE QUE EXCEPCIONA A APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO PROFERIA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. SENTENÇA MANTIDA. "Cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (REsp n. 1770153/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 6/12/2018). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação Cível n. 0300524-45.2018.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019). E, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS NO QUE TANGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.  ALEGADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO RENEGOCIADO PELOS TÍTULOS EXEQUENDOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DOTADAS DE EXEQUIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, CAPUT DA LEI N. 10.931/204. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM VALOR CERTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONTRATOS APTOS A INSTRUIR O PROCESSO EXECUTIVO. VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO APONTADO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA ORIGINÁRIA.  PRECEDENTES. PRETENSÃO REVISIONAL QUE RESULTARIA EM POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO QUE TANGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.  ART. 917, §§ 3° E 4°, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA DO DEVEDOR O ÔNUS PREVISTO NO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DEVIDAMENTE APLICADA. Ainda que seja possível revisar contratos anteriores à renegociação/confissão da dívida e, por via de consequência, atingir a obrigação nela instrumentalizada, é necessário que a impugnação da devedora seja concreta e objetivamente definida, não se admitindo questionamentos hipotéticos e abstratos. Ao impugnar contratos, ainda que sejam aqueles renegociados, é dever da executada especificar fundamentadamente as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar a parcela incontroversa do financiamento que deverá continuar sendo paga a tempo e modo, de sorte que, o que não foi impugnado especificadamente, não poderá ser objeto de decisão pelo juízo. É inviável a intimação da parte embargante para emendar a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entende correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais que devem estar presentes quando do ajuizamento da defesa, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte embargante hasteou matérias de cunho revisional, de modo que o acolhimento da defesa conduziria ao reconhecimento de um excesso de execução e, por corolário, a redução do quantum debeatur. Seguindo essa linha de raciocínio, competia à devedora, com base nas próprias alegações que aduziu, a indicação do valor que entendia como devido, bem como a apresentação, em sua peça vestibular, da respectiva memória de cálculo. Assim não o fez, não se afastando, portanto, a rejeição liminar dos embargos do devedor, nos termos do art. 917, §§ 3° e 4°, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013472-37.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). Da impossibilidade de emenda Há de se anotar, por fim e a título de acréscimo, a inviabilidade de intimação da parte embargante para emendar a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entende correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais que devem estar presentes quando do ajuizamento da defesa, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, aliás, a jurisprudência do Superior , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2022). Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção dos presentes embargos, sem análise do mérito, deve ser mantida, porquanto a parte embargante hasteou matérias de cunho revisional, de modo que o acolhimento da defesa conduziria ao reconhecimento de um excesso de execução e, por corolário, a redução do quantum debeatur. Seguindo essa linha de raciocínio, competia à devedora, com base nas próprias alegações que aduziu, a indicação do valor que entendia como devido, bem como a apresentação, em sua peça vestibular, da respectiva memória de cálculo. Assim não o fez, não se afastando, portanto, a rejeição liminar dos embargos da devedora, nos termos do art. 917, §§ 3° e 4°, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse viés, aliás, extrai-se precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5130989-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE rejeição. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO. DADOS DA OPERAÇÃO QUE PODEM SER VERIFICADOS A PARTIR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS AO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE INSTRUÇÃO MERECEDOR DE INDEFERIMENTO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. inacolhimento. CARÁTER SUCINTO Da decisão QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO APONTADO, EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 917, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARA SUPRIR O VÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966678v4 e do código CRC 6dc45fbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:16:04     5130989-52.2024.8.24.0930 6966678 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5130989-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 121, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas